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Gary Fisher e Tom Ritchey foram os líderes de um grupo de hippies que se
juntaram um dia e decidiram utilizar suas bicicletas velhas para apreciar a bela
vista da Baía de São Francisco na Califórnia subindo as montanhas de Marin
Country e depois descê-las em alta velocidade. Dizem que foi a partir daí que o
esporte nasceu.

As difíceis trilhas de Marin não esfriavam os ânimos desse pessoal. Empolgados
pela natureza e apaixonados pela emoção que o esporte proporcionava acabaram
criando a primeira corrida de mountain biking no Monte Talmapais chamada Repack.
A partir daí as bicicletas acabaram recebendo várias melhorias como os freios,
alavancas de cambio e novos quadros.
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O cicloturismo não é uma competição, e sim, uma modalidade voltada ao lazer. É a
agradável prática de realizar viagens e longos passeios com uma bicicleta
resistente e confortável. Um bicicleta que possa ser usada para qualquer
jornada, sendo possível adaptar bagageiros e alforges.
Por ser uma prática
relativamente recente e ainda pouco difundida no Brasil, não existe uma
definição ou conceito para essa forma de usar a bicicleta. Uma paixão, hobby, um
estilo de vida, ou tudo isso unido num único objetivo: subir numa bicicleta e
com suas próprias forças, alcançar uma meta. |
Os
cicloturistas
São aqueles que partem do desejo de conhecer um lugar específico, planejam um
roteiro e durante a viagem desfrutam ao máximo de tudo que fizer parte dela,
somente com a certeza do horário da saída, em cada dia durante a jornada.

Em geral, o cicloturista
carrega consigo um carisma natural. Ele reflete de forma saudável o desejo de
liberdade e aventura que está incutido em todo ser humano.
Durante
as viagens algumas pessoas impressionam-se, outras identificam-se com o que você
está fazendo, e tentam de alguma forma se aproximar. Provavelmente por verem na
"louca" tarefa do cicloturista uma experiência curiosa, que também gostariam de
ter, mas isso está longe das suas realidades.
Toda viagem nasce
do desejo de se conhecer um determinado lugar. O próximo passo é analisar a
possibilidade de faze-la de bicicleta e escolher a melhor época para realiza-la,
analisar clima e outros aspectos relevantes. Por exemplo: não é uma boa idéia ir
para o Pantanal do Mato Grosso nos meses de outubro a março (período de chuvas
forte e das grandes cheias), nem para o interior do nordeste no verão, quando a
temperatura média ultrapassa fácil os 40 graus C e a oferta de água potável é
pequena.

Uma viagem quando
previamente elaborada te da a possibilidade de escolher lugares com belas
paisagens e a garantia de pelo menos saber onde provavelmente almoçará e passará
a noite.
O segredo são muitas
paradas, sempre que o corpo pedir. Aproveite para tirar fotos, apreciar a
paisagem, sentir a energia da natureza, conversar com você mesmo. Dessa forma, o
trecho passa mais rápido e a viagem fica menos dolorosa. É preciso ter muita
paciência, a pressa também é inimiga do cicloturismo.
O cicloturismo propicia aos aventureiros
uma indescritível sensação de liberdade,desenvolvimento do equilíbrio
físico/mental, bem como um maior e constante contato com a natureza, povos e
culturas diversas. É uma atividade que expande os pensamentos a um grande
sentimento da presença de Deus, despertando virtudes e princípios de
solidariedade conjugados a desafios, obstáculos e aprendizados vividos em cada
quilômetro percorrido durante a viajem. É um esporte não poluente e econômico,
que possibilita a conquista de fortes amizades e grandes descobertas
inimagináveis.
Alimentação
O mais fácil de se fazer
durante uma viagem é tomar um café da manhã bem reforçado, depois, comer frutas
e lanches rápidos durante a pedalada para, finalmente, fazer uma refeição mais
pesada no final do dia. Claro, tudo vai depender do ritmo e do estilo do
cicloturista e há os que preferem comer um prato feito na hora do almoço e
dormir algumas horas antes de seguir viagem.
O essencial é, a cada uma ou duas horas, serem repostos os sais minerais
perdidos durante o esforço físico. Um pouco de frutas secas, ou alguns
biscoitos, ou então uma barra de cereais já são suficientes para isso. Os mais
indicados são os alimentos ricos em potássio (por exemplo, banana e damasco,
tanto frescos quanto secos). Esta reposição de sais também pode ser feita
através dos isotônicos.
Devem ser evitados alimentos muito gordurosos (chocolate, batata frita, biscoito
recheado) nestes lanchinhos, porque a gordura leva muitas horas para ser
digerida e absorvida pelo organismo, não fornecendo a energia necessária ainda
durante a pedalada. Para isto, dê preferência aos alimentos ricos em açúcares e
carboidratos. Continua valendo a velha fórmula de todas as refeições deverem ser
completas: carboidratos, proteínas, gorduras e fibras em cada uma delas.
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Código de
Trânsito Brasileiro
Atenção: O ciclista
quando estiver desmontado de sua bike possui os mesmos
direitos e deveres do pedestre, faça valer a lei!
CAPÍTULO IV, Art. 68.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Que na cidade a sua obrigação como ciclista é andar na mão
correta em fila única, com no máximo 50 cm de distância do
meio fio, e que, como motorista os veículos deverão passar a
no mínimo há um metro e cinquenta centímetros de distância da
lateral de sua bike, e que a desobediência constitui falta
grave, passível de multa e perda de pontos na carteira,
CUMPRA-SE !
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a
via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta
do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando
não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade
sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em
que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres,
na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os
veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido
contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança
ficar comprometida.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração -
gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos: Infração - média; Penalidade -
multa.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado
ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração -
grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do
veículo;
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa
(três vezes).
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem
dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade -
multa;
Que como ciclistas também temos OBRIGAÇÕES e estas são
passíveis de multa e penalidades da lei.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento,
em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os
de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a
eles destinados:
Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
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