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Postura Ambiental - Mar/04 |
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De acordo com a Lei n° 9.795 de 27 de abril de 1999, Art.1o “Entende-se por
educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum ao povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Esta mesma lei, frisa que a educação ambiental “é componente essencial e
permanente da educação nacional” o que subentende um processo educativo
permanente e que não se vincula somente a instituições de ensino ou determinada
faixa etária da população, citando ainda sua presença de “forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não-formal”( Art.2o), ressaltando sua interdisciplinaridade e sendo mais
reconhecida como exercício da cidadania, ou seja; é obrigação moral de todo
brasileiro.
Essa postura ambiental vem sendo discutida a algumas décadas, desde que os
efeitos das atitudes dos homens começaram a se manifestar no meio ambiente como
o extermínio de espécies, a poluição desenfreada das águas, do ar e do solo,
além de muitos outros tipos de agressão. Inúmeras são as tentativas de pôr fim,
senão apenas limite a essas atitudes; iniciativas como Congressos, Tratados
entre nações, Resoluções, Criação de ONG’s e inúmeras leis. Sendo a Conferência
de Tbilisi a “referência internacional para o desenvolvimento de atividades de
Educação Ambiental”(Dias, p 104).
Em seu comentário sobre as resoluções da conferência de Tbilisi; Dias menciona
que a Educação Ambiental deve ser levada a todas as pessoas onde elas estejam,
ou seja; deve-se precaver a população sobre o cuidado com os rios e a pesca
predatória, o desmatamento e sua dimensão global, o lixo que é jogado na rua e
seu efeito duradouro no meio ambiente. Utilizando-se do poder público e
exercendo sua cidadania.
Educação Ambiental deve ser entendida como forma ética de vida em sociedade,
respeitando o espaço coletivo; e assim ser compreendida como atitude de vida,
começando em casa antes mesmo da criança ingressar na escola. Tornando-se
atitude coerente dentro das empresas e em vias públicas, estimulada como parte
imprescindível do todo que determina a qualidade de vida.
O cidadão deve buscar exercer a Educação Ambiental revendo sua postura no trato
com o meio ambiente, avaliando o que está no seu entorno e a qualificação
desejada dos responsáveis administrativos, que possuem poder decisório sobre
essas atitudes educativas.
Na conferência de Tbilisi – recomendação 3 – são estabelecidas as diretrizes da
Educação Ambiental onde se pode notar que não é como a alfabetização; não possui
um marco inicial. Corresponde a atitudes ambientais, uma mobilização constante e
generalizada da população. Aparece também o importante papel das escolas desde
os primeiros anos até a formação de profissionais especializados.
Mas Quintas vai além, observa que a Educação Ambiental é pressionada por duas
vertentes do desenvolvimento; uma delas com ideologia reformista que “aposta que
é possível a revisão do estado de crise aperfeiçoando-se o atual modelo de
desenvolvimento, no sentido de torná-lo sustentável, sem mexer nos seus
fundamentos” o que parece um tanto utópico; mas em sua outra vertente “assume
que as raízes estão no próprio projeto civilizatório que o mundo ocidental impôs
a todos os povos do planeta”; o que tornaria impossível uma reversão desse
processo, sem que houvesse total ruptura com a origem ideológica desse
desenvolvimento.
Diante dessa perspectiva, não se pode negar que o processo de Educação Ambiental
se encontra em fase embrionária de pequenas proporções e que a mobilização de
toda a população mundial é o primeiro passo desse desenvolvimento, para que
dessa população possa então surgir uma outra, que se direcione pela relação
protecionista com o meio ambiente e que se utiliza dos princípios básicos da
Educação Ambiental garantidos no Art. 4o da lei citada que em seu primeiro
parágrafo menciona o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo,
que deveria ser mas não o é.
Bibliografia:
DIAS, Genebaldo F. Educação ambiental: Princípios e práticas – 6a ed. ver. e
ampl. - São Paulo: Gaia, 2000.
www.mec.gov.br
QUINTAS, José S. Conferência apresentada na abertura do I Fórum Nacional do Meio
Ambiente e X Semana de Educação Ambiental – de 1 a 4 de junho de 2003.
www.interlegis.gov.br
Lei n° 9.975 de 27 de abril de 1990.
Autora:
Karen
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