 |
Saiba o
que você pode transportar de bagagens
em suas viagens e de
quanto pode importar
Em
vôos nacionais
O passageiro pode levar 20 kg de bagagem na classe
econômica e 30 kg na executiva ou primeira classe. Nas linhas
regionais, o limite é de 10 kg em aviões com até 20 assentos e
de 20 kg em aviões com mais assentos. |
As taxas para excesso de bagagem geralmente correspondem a 1% do
valor do bilhete não-promocional. Em vôos regionais, a taxa para
os aviões de pequeno porte é de 2% do valor da tarifa e para aviões
maiores, de 1%.
Em vôos internacionais
A franquia varia de acordo com o país de destino.
Para os Estados Unidos e África do Sul é possível levar dois
volumes, cada um com dimensões (soma do comprimento, largura e
altura) de até 158 cm e com peso máximo de 32 kg. Estas regras não
valem para a bagagem de menores de dois anos, que não têm
direito à franquia, nem para o transporte de animais de estimação.
Em caso de extravio ou dano
Em caso de dano ou sinais de violação da
bagagem, o passageiro deve comunicar imediatamente a empresa aérea
e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se
houver alguma dúvida ou problema, o viajante pode procurar o
Departamento
de Aviação Civil (DAC), órgão oficial que
atende as queixas e reclamações sobre bagagens, por meio das Seções
de Aviação Civil (SACs), instaladas em cada aeroporto.
Antes do embarque, o passageiro tem a opção de declarar os
valores atribuídos à sua bagagem. Para isso, é cobrada uma taxa
suplementar e a companhia pode pedir uma relação completa dos
itens e verificar o conteúdo da mala. Se houver extravio, o
viajante receberá o valor declarado e aceito pela empresa. Jóias,
papéis negociáveis e dinheiro não são aceitos na declaração.
Quem não fizer declaração de valores tem direito a indenização
limitada caso ocorra extravio da bagagem. Em vôos internacionais,
a companhia paga indenização ao passageiro no valor máximo de
US$ 400. Em vôos nacionais, a compensação é feita de acordo
com o Código Brasileiro de Aeronáutica.
O que é proibido
Alguns objetos não podem ser levados na bagagem
despachada, entre eles: armas de fogo, gases comprimidos,
instrumentos musicais volumosos, líquidos e sólidos inflamáveis
, materiais magnéticos, radiativos ou oxidantes, material
irritante, munições, explosivos e fogos, peróxidos orgânicos,
produtos venenosos ou corrosivos e substâncias infecciosas. O
passageiro deve consultar a empresa quando precisar transportar
alguns destes produtos, assim como artigos frágeis e perecíveis.
Bagagem de mão
Em vôos domésticos, é permitido levar bolsa de
mão, maleta ou equipamento com peso máximo de 5 kg e com dimensões
de até 115 cm. A bagagem deve caber embaixo do assento ou nos
compartimentos acima das poltronas e não pode incomodar os demais
passageiros, nem ameaçar a segurança do vôo. Em viagens
internacionais, o limite depende de normas específicas fixadas
por convênios.
A companhia aérea não se responsabiliza por danos em bagagens de
mão ou objetos de uso pessoal. Apenas o faz quando ficar provado
que a prejuízo foi causado por algum funcionário da empresa.
O passageiro também pode levar: manta, guarda-chuva, bengala,
alimentação infantil para consumo durante a viagem e uma cesta
ou equivalente para transporte de criança de colo. Objetos como jóias,
documentos negociáveis, ações, dinheiro, notebook, máquina
fotográfica, filmadora, telefone celular (sempre desligado) e
outros bens de valor só podem ser transportados em bagagem de mão.
Conceito de Bagagem
Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou
usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles
destinados à atividade profissional do viajante, bem como
utilidades domésticas.
1. Estão excluídos do conceito de bagagem:
1.1. bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação
ou exportação com fim comercial ou industrial;
1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor,
casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
1.3. aeronaves;
1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e
motores para embarcações;
1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a
venda exclusivamente no exterior;
1.6.bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados,
quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de
sua chegada ao País.
Bagagem Acompanhada
Entende-se por bagagem acompanhada a que o viajante portar consigo
no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada
por conhecimento de carga.
1.Bens isentos do pagamento de impostos
1.1. livros, folhetos e periódicos;
1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de
toucador, e calçados, para uso do próprio viajante, em quantidade
e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência
no exterior;
1.3. outros bens, no limite global de US$ 500.00 ( quinhentos dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00
(cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em
outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre,
fluvial ou lacustre, desde que haja um
intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se
que:
1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas
cotas;
1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de
mesma família;
1.3.3. a cota de US$ 500.00, relativa a compras na loja franca de
chegada no País, não está incluída nesse valor.
1.4. bens de origem nacional e estrangeira :
1.4.1. comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu
retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do
prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;
1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo
ou restauração, quando de seu retorno; e
1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de
substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante.
O documento que comprova a saída dos bens, nas situações
descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída
Temporária de Bens - DST
(ANEXO I).
2. Bens não isentos do pagamento de impostos
2.1. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado
à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo valor
global exceda o limite de isenção de US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima
e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados
Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;
2.2. Estão sujeitos ao pagamento do imposto de importação os bens
conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da
isenção, mesmo que parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da
chegada do viajante ao País.
3. Despacho Aduaneiro de Bagagem Acompanhada
3.1. todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada
no Brasil, deverá preencher o formulário de Declaração de
Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO II);
3.2.no caso de menores de dezesseis anos, prestará declaração o
pai ou responsável;
3.3.os menores de dezesseis anos, quando desacompanhados, ficam
dispensados da apresentação da DBA, sem prejuízo dos
procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem
exercidos pela autoridade aduaneira; 3.4. na hipótese de bagagem
pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem
será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio;
3.5. o viajante deverá dirigir-se ao canal " Bens a Declarar
" quando estiver trazendo:
3.5.1. valores em espécie, cheques ou "traveller`s
cheques" em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
seu equivalente em outra moeda. Deverá preencher ainda a Declaração
de Porte de Valores - DPV, a ser solicitada junto à fiscalização
aduaneira, antes de dirigir-se ao canal
"Bens a Declarar" (ANEXO III);
3.5.2.animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos
a inspeção sanitária, armas e munições;
3.5.3. bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
3.5.4. bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses
relacionadas nos subitens 1.1 a 1.7 do tópico II deste Guia;
3.5.5. bens adquiridos no exterior de valor total superior a US$
500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em
outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou
marítima, ou a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados
Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste
caso o viajante deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando
sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da
fiscalização aduaneira local; Nos locais onde inexistir o canal
"Bens a Declarar" o viajante deverá dirigir-se à
fiscalização aduaneira
3.6. Penalidades
A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante
à multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao
limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal
"Nada a Declarar",
caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3.5.
Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do
imposto, incidente sobre o que exceder o valor global de US$ 500,00
ou US$ 150,00, conforme o caso.
3.7. Valoração da bagagem
Considera-se valor de aquisição dos bens o constante da fatura ou
da nota de compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes a
autoridade aduaneira estabelecerá um novo valor com base em catálogos,
listas de preços ou outros indicadores de valor.
3.8. Pagamento do imposto e da multa
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades
aplicadas, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o
interessado não concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu
bem desembaraçado mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea
ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o
direito de defesa.
Bagagem Desacompanhada
Entende-se por bagagem desacompanhada a que chegar ao País, ou
dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente.
1. A bagagem desacompanhada deverá:
1.1. provir do país ou dos países de estada ou de procedência do
viajante;
1.2. chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis
meses posteriores ao desembarque do viajante. No caso de imigrante
que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto
de permanência definitiva, o prazo de seis meses será contado a
partir da data de concessão do referido visto.
1.3. a data do desembarque do viajante no País será comprovada
mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
1.4 Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de
viajante procedente do exterior, independentemente do meio de
transporte utilizado para a remessa.
2. Isenção de caráter geral
2.1. A bagagem desacompanhada está isenta relativamente a livros,
folhetos e periódicos; e
2.2. a roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e
do toucador, e calçados, desde que usados, para uso próprio do
viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a
finalidade da sua permanência no exterior (art 8º - 117/98).
3. Isenção vinculada à qualidade do viajante
3.1. Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente O
brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de
Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que
tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e
retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de
impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem
desacompanhada:
* roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
* móveis e outros bens de uso doméstico;
* ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao
exercício de sua profissão, arte ou ofício;
* obras por ele produzidas. Aplica-se a isenção referida , ainda
que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada. O tempo de permanência
no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser
comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o
local de despacho dos bens.
3.2. Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro
Funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior
Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o
assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício
para o País, fica dispensado da exigência quanto ao prazo de
permanência no exterior.
Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o
servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe
de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.
Quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá
enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. Neste
caso os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses
anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da
remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por
representante legal do servidor.
Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1
3.3. Imigrante
O imigrante que ingressar no País para nele residir deverá
comprovar esta condição mediante a apresentação do visto
permanente. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar
para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de
admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto
permanente, com base na Declaração Simplificada de Importação -
DSI ( ANEXO IV ).
Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1
3.4. Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos
Estrangeiros Estão isentos de impostos os bens ingressados no País,
inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:
* integrantes de missões diplomáticas e representações
consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de
Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares.
A bagagem destas pessoas não está sujeita a verificação
aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de
importação ou de exportação proibida, ou bens que não se
destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da
família, hipótese em que a verificação será realizada na presença
do interessado ou do seu representante autorizado;
* funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações
permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro,
beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao
corpo diplomático;
* peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar
atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo
Brasil, nos termos neles previstos.
Esta isenção será reconhecida à vista da Requisição de
Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações
Exteriores. À bagagem de funcionário consular honorário está
sujeita ao tratamento previsto no item 1 do tópico III deste Guia.
4. Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado
no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base
na Declaração Simplificada de Importação - DSI (ANEXO IV),
apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da
Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição se encontrem os
bens.
A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de
carga original ou documento equivalente e demais documentos
pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o
valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser
processado após a comprovação da chegada do viajante ao País,
exceto quando se tratar de funcionário brasileiro de carreira
integrante do serviço exterior brasileiro, ou o assemelhado da
carreira diplomática, quando de sua remoção de um País para
outro no exterior
5. Bagagem abandonada
5.1. Será considerada abandonada a bagagem acompanhada, que não
for submetida a despacho aduaneiro no prazo de 30 dias, contado do
desembarque do viajante;
5.2. Será considerada abandonada a bagagem desacompanhada, cujo
despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias,
contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a
sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.
6. Informações complementares
6.1. O direito ao tratamento tributário previsto neste Guia
transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior,
mediante comprovação do óbito e corresponderá àquele que seria
aplicado aos bens do viajante. 6.2. Desde que satisfeitas as normas
que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a
despacho aduaneiro no regime comum de importação,
mediante a apresentação de declaração de importação, formulada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os bens
trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, descritos
no item 1 do tópico I deste Guia.
6.3. As bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados
trazidos por viajante menor de 18 anos e os cigarros e bebidas de
fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no
exterior, trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de
aplicação da pena de perdimento.
6.4. Os bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião
de sua chegada ao País, estão excluídos do conceito de bagagem e
não devem, portanto, ser declarados na DBA, sem prejuízo da
obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira.
6.5. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título,
dos bens referidos nos itens 3 deste Guia desembaraçados com isenção,
fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos
impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime
comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, sendo
que a transferência ou a cessão
de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário
far-se-á sem o pagamento de impostos.
6.6. O disposto neste Guia não se aplica à bagagem acompanhada de
militar ou de civil transportada em veículo militar, procedentes do
exterior, que transportem bens de origem estrangeira quando a
descarga dos bens e o desembarque dos militares ou civis for
efetuado na base militar alfandegada
|