|
Regulamentação do
exercício da profissão de turismólogo |
|
Voltar |
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 290/2001
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de
turismólogo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de turismólogo será exercida:
I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em
Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de
ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território
nacional;
II – pelos diplomados em curso similar ministrado por
estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação
do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III – por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos
incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação
desta Lei, as atividades de turismólogo, elencadas no artigo
2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e
operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao
turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação
de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado
aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo
com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural,
bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que
tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou
estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o
desenvolvimento do turismo nos municípios, regiões e estados
da federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o
desenvolvimento do turismo nos municípios, regiões e estados
da federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos
sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras
áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de
turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações
sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de
marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de
divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a
permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em
diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e
operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em
conjunto com outros profissionais afins, como agências de
viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos,
organizadoras de eventos, serviços de animação turística,
parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do
setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de controle de
qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme
normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à
capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao
atendimento do turismo receptivo, conforme normas
estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimento de ensino técnico ou
superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e
pesquisas relativamente a instituições, empresas e
estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;
Art. 3º O exercício da profissão de turismólogo será exercida
na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme
legislação vigente.
Art. 4º O exercício da profissão de turismólogo requer
registro em órgão federal competente mediante apresentação de:
I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos
nos incisos I e II do artigo 1º, ou comprovação do exercício
das atividades de turismólogo, previsto no inciso III do
artigo 1º;
II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de turismólogo,
de que trata o inciso III do artigo 1º, far-se-á no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A indústria do turismo no Brasil é responsável, atualmente,
por seis milhões de empregos. A arrecadação de impostos
diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em
torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o
desenvolvimento econômico de centenas de municípios
brasileiros.
O Brasil ainda ocupa o modesto 26º lugar no ranking da
Organização Mundial de Turismo de destino turístico mais
procurado no mundo. Ressalte-se, porém, que a vinda de 5,3
milhões de turistas estrangeiros no ano de 2000 gerou uma
receita de US$ 4,2 bilhões em divisas.
Os negócios de turismo representam 4% do PIB, com influência
em 52 segmentos diferentes da economia. Segundo cálculos mais
recentes, a indústria do turismo estará investindo até 2002
cerca de US$ 6 bilhões na construção de resorts, hotéis e
pousadas, criando, assim, 140 mil empregos diretos e 420 mil
indiretos no mercado de trabalho.
Dentro desse contexto, onde a atividade turística exige cada
vez mais profissionalismo e competência para crescer e
disputar com outros mercados tradicionais, a presença
especializada do bacharel em turismo e em hotelaria é de
fundamental importância.
A ele compete conhecer todos os degraus de complexidade da
atividade turística e, como conseqüência, está plenamente
habilitado para trabalhar na direção de hotéis, agência de
viagens ou empresas similares.
O bacharelado em turismo é um curso superior com duração de
quatro anos e contém em seu currículo, entre outras, as
disciplinas de administração, antropologia, direito, economia,
estatística, estudos brasileiros, filosofia, geografia,
marketing, contabilidade, língua portuguesa e língua
estrangeira.
As áreas de especialização desse profissional abrangem o
agenciamento, alimentos e bebidas, eventos, hospedagem, lazer,
meio ambiente, planejamento e organização de turismo, teoria
geral do turismo e transportes.
O técnico em hotelaria é o profissional responsável pela
gestão do hotel, podendo atuar na área de alimentos e bebidas,
hospedagem ou marketing.
Apesar do turismo representar cada vez mais um caminho
promissor para a economia do país, não existe ainda uma
preocupação maior para com os profissionais que nele
trabalham, haja vista que até o momento ainda não foi
reconhecida e regulamentada sua profissão.
Por isso julgamos ser de extrema urgência a regulamentação do
exercício da profissão de turismólogo, a fim de que esses
profissionais possam atuar plenamente na área de sua
especialização com o merecido respeito e reconhecimento.
Estas as razões que nos levam a formular o presente projeto de
lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas
integrantes desta Casa, na expectativa de sua pronta acolhida.
|